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Reforma da Previdência não é motivo para adiantar aposentadoria
A expectativa de aprovação da reforma da Previdência ainda neste ano não vai retirar os direitos adquiridos dos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que já atingiram os requisitos para dar entrada na aposentadoria. Assim, é importante ressaltar que, independentemente das mudanças propostas pela equipe econômica do novo governo federal, os trabalhadores não precisam correr para as agências da Previdência Social para se aposentarem de qualquer maneira. Dar entrada no benefício, sem um devido planejamento e estudo, pode gerar um prejuízo financeiro para sempre. É preciso planejar antes para não ter perda no valor do benefício.
Importante ressaltar que, apesar de estar diariamente na mídia, uma reforma do sistema previdenciário não ocorre da noite para o dia. Primeiro, a proposta da equipe econômica de Bolsonaro vai ser enviada ao Congresso Nacional. Depois, o texto será analisado nas comissões da Câmara dos Deputados, antes de ser votada em Plenário. Aprovada na Câmara, a proposta segue para o Senado Federal. Nas duas casas, a reforma precisará de maioria absoluta para ser enviada para sanção do atual presidente.
O caminho é longo. Então, este é o momento para o segurado, que já atingiu os requisitos ou está próximo de sua aposentadoria, analisar os documentos, planejar com detalhes, para não se arrepender ao fazer um pedido de aposentadoria precoce, sem os devidos cuidados.
Há casos em que o segurado precisa de poucos meses para entrar na fórmula 85/95, por exemplo, que é a soma da idade com o tempo de contribuição, que é de 95 pontos para homens e 85 pontos para mulheres. Caso esse segurado se aposente antes de atingir a pontuação, ele é atingido pelo fator previdenciário e, assim, tem uma perda de até 40% no valor do benefício.
Para realizar o planejamento da aposentadoria, o primeiro passo é conferir o tempo de contribuição ao INSS, que está no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). É com base nesse documento que o INSS reconhe_ ce o tempo trabalhado. Caso algum período trabalhado não conste no CNIS ou apareça com a data errada, o segurado pode retificar e deixar pronto para o momento em que fizer o pedido de sua aposentadoria. Isso aumenta as chances de deferimento do benefício. Os documentos que podem ser apresentados para fazer o acerto são: cópia do contrato de trabalho, do livro de registro de empregado, contracheques, termo de rescisão do contrato de trabalho, extrato analítico do FGTS, ou outros documentos que comprovem que de fato ele trabalhou e o período pode ser reconhecido pelo INSS.
Muitos segurados não sabem, mas o tempo de serviço militar obrigatório prestado conta para fins de aposentadoria também. Para que esse período seja computado, basta apresentar o certificado de reservista ao instituto. E também existem profissionais que se enquadram na chamada aposentadoria especial, que, pelas regras atuais, dá direito à aposentadoria ao trabalhador após cumprir 25, 20 ou 15 anos de contribuição, conforme a sua exposição aos agentes nocivos à saúde, especificados em lei.
Por fim, o principal conselho neste momento é cautela para dar entrada na aposentadoria. Evite uma correria desnecessária. Acredito que a reforma é necessária, porém, com discussão, sem terrorismo e com leis justas que não retirem direitos sociais. O trabalhador, segurado do INSS, deve aproveitar este momento de mudanças para investir no seu planejamento de aposentadoria. As novas regras deverão ser rígidas, com uma idade mínima maior e com a extinção da aposentadoria por tempo de contribuição.
Participação nos lucros não entra no cálculo da pensão alimentícia
Por não fazer parte da remuneração habitual do trabalhador e possuir natureza indenizatória, em regra, a participação nos lucros e resultados (PLR) não deve entrar na base de cálculo da pensão alimentícia. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo.
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que a 3ª Turma firmou entendimento, em leading case relatado pela ministra Nancy Andrighi, desvinculando a participação nos lucros da remuneração, com base nos artigos 7º, XI, da Constituição Federal e 3º da Lei 10.101/2000.
?A parcela denominada participação nos lucros tem natureza indenizatória e está excluída do desconto para fins de pensão alimentícia, porquanto verba transitória e desvinculada da remuneração habitualmente recebida, submetida ao cumprimento de metas de produtividade estabelecidas pelo empregador?, disse o relator.
Villas Bôas Cueva também mencionou o posicionamento da 4ª Turma, em que, ao contrário, tem prevalecido o entendimento de que a PLR tem natureza remuneratória e deve integrar a base de cálculo da pensão.
O ministro destacou que o objetivo da PLR é estimular as empresas a adotarem planos de participação dos empregados no sucesso do negócio, sem o ônus de que essa prestação seja conceituada como salário.
?As verbas de natureza indenizatória, como é exemplo a PLR, não importam em acréscimo financeiro do alimentante, já que têm por finalidade apenas recompor eventual prejuízo de caráter temporário, devendo ser excluídas da base de cálculo da dívida alimentar?, acrescentou.
No entanto, de acordo com o relator, há uma exceção à regra: quando não supridas as necessidades do alimentando pelo valor regularmente fixado como pensão alimentícia, impõe-se o incremento da verba alimentar pela PLR.
?A percepção da PLR não produz impacto nos alimentos, ressalvadas as situações em que haja alteração superveniente do binômio necessidade e possibilidade, readequação que deve ser analisada no caso concreto?, afirmou.
A exceção citada pelo ministro foi aplicada ao caso em análise. Assim, a turma deu provimento ao recurso apresentado pela menor para que os autos retornem à origem e seja feita instrução probatória para demonstrar se os alimentos fixados são insuficientes.
?O acórdão recorrido, calcado nas premissas ora expostas, não analisou a real necessidade da alimentanda e a verdadeira possibilidade do alimentante, o que, nos termos da jurisprudência do STJ, poderia, eventualmente, excepcionar a regra de que a PLR não compõe os alimentos, motivo pelo qual devem os autos retornar à origem para que, à luz do conjunto probatório e do imprescindível contraditório, seja averiguado se é factível a readequação da base de cálculo da dívida alimentar no caso concreto?, decidiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ._
Advogado que expôs os próprios antecedente em processo não será indenizado
Se o próprio advogado traz ao processo os seus antecedentes criminais, dando ciência dos fatos de sua vida pregressa a todos os atores judiciais, não há motivo nem fundamento para se falar em pedido de reparação moral ao procurador da parte adversa por difamação, crime previsto no artigo 139 do Código Penal.
Por isso, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve, na integra, sentença que negou indenização por danos morais a um advogado que atua na Comarca de Pelotas. Tal como o juízo de origem, os desembargadores entenderam que foi o próprio autor, e não o procurador da parte contrária, que anexou ao processo a ata notarial com os seus antecedentes criminais. Além do mais, as informações são de conhecimento público e foram obtidas de forma lícita.
"Percebe-se que o autor imputa aos demandados a prática do crime de difamação, contudo, diante dos fatos narrados, tem-se que não restou demonstrado que o réu tenha atuado com a intenção de difamar Dilmar, mas tão somente alertar a sua ex-companheira, conforme já mencionado", escreveu no acórdão o relator da Apelação no colegiado, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto.
Antecedentes criminais
Em 5 de novembro de 2015, o advogado Cristiano Lisboa Martins pediu ao 2º Tabelionato de Notas de Porto Alegre que realizasse uma pesquisa nos antecedentes criminais, a partir de informações disponíveis no Google, do também advogado Dilmar Saraiva Belchior. Este último, à época, estava representando os interesses da ex-esposa daquele, numa ação de Direito de Família, com pedido de guarda compartilhada, que tramitou na Comarca de Pelotas.
Com os documentos em mãos, segundo a inicial indenizatória, Cristiano entregou uma cópia para a sua ex-esposa, cliente de Belchior, com o intuito de, por constrangimento, causar a ruptura na relação advogado-cliente. Para completar, em 4 de dezembro, Cristiano e Bráulio Dinarte da Silva Pinto, seu advogado, protocolaram uma petição naquele processo, informando os antecedentes de Dilmar. Tudo, segundo este, com o intuito de constrangê-lo e difamá-lo frente ao juízo e servidores da 1ª Vara de Família daquela comarca, assim como diante do Ministério Público.
Dilmar sustentou que os documentos anexados ao processo de família não tinham qualquer relação com a lide nem com o interesse das partes. Afirmou que os fatos noticiados, embora verdadeiros, fazem parte de um passado remoto, antes de sua graduação em Direito. Observou que a própria juíza determinou a retirada dos documentos daquele processo, tendo em vista sua inutilidade para o deslinde da causa. Em face dos fatos narrados, pediu que Cristiano e Bráulio fossem condenados a indenizá-lo por perdas e danos morais.
A versão dos réus
Citado pela 3ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, Cristiano contestou. Afirmou, primeiro, que foi o próprio autor que juntou aos autos a informação das suas condenações criminais, a matéria jornalística da sua prisão e uma declaração da cliente sobre os fatos ocorridos entre ela e o demandado Cristiano. Tudo com o intuito de ajuizar a presente ação indenizatória.
Posteriormente, citou o momento específico em que o autor o acusou de ser usuário de drogas e alcoólatra, sustentando que foi nesse contexto que soube, pela imprensa, de seu envolvimento pretérito com uma grande apreensão de drogas. Assim, como pai da criança que estava em disputa de guarda, alertou a mãe para que não colocasse a criança em contato com Dilmar. Tal pedido, garantiu, foi feito em conversa particular entre o casal. Afinal, o advogado autor, além de um passado "conturbado", teria um histórico de ofensas a magistrados da comarca. Durante a fase de instrução, por não ter intimidade com a "matéria familista", o ofendeu várias vezes, tornando o processo conflituoso.
Bráulio, por sua vez, disse que jamais orientou o seu então cliente Cristiano a realizar qualquer pesquisa da vida pregressa de Dilmar, assim como não enviou nenhum documento à cliente dele. Também garantiu que não teve qualquer contato com a ex-esposa de Cristiano sem que ela estivesse acompanhada de seu advogado. Informou que só tomou conhecimento dos fatos narrados na inicial indenizatória mediante a petição acostada pelo autor nos autos daquela ação familiar.
Sentença improcedente
A juíza Jane Maria Köhler Vidal não viu nexo, na seara da responsabilidade civil, entre a ação dos réus e o suposto dano causado ao autor, como delineado na conjugação dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Ou seja, as condutas descritas na inicial não podem ser consideradas causadoras de dano moral. Logo, não se poderia falar em dever de indenizar.
Para a juíza, a divulgação de fatos do passado naquele processo decorreu de ato do próprio autor, mediante petição veiculada naquela demanda. Além disso, ditas informações não foram retiradas de meios ilícitos nem serviram para denegrir a imagem do advogado, conforme declaração da própria cliente em juízo.
"Assim, um evento externo ganhou a repercussão temida pelo autor quando ele trouxe à baila todos os eventos ocorridos. Soma-se a isso o fato de que as cópias do processo demonstram a beligerância existente entre as partes", complementou na sentença, que julgou a ação improcedente.
Por fim, a juíza afirmou que a conversa havida entre Cristiano e sua ex-mulher, na qual foi mencionada a condenação criminal do advogado dela, fato que é verdadeiro, ocorreu no âmbito privado, entre o casal. E não há provas de que tal informação tenha tido repercussão negativa na imagem ou na atuação profissional do autor. Afinal, no decorrer daquela demanda, o próprio advogado decidiu deixar a causa, e não foi destituído._
Advocacia Maciel abre área de Direito Civil e tem dois novos sócios
A Advocacia Maciel, escritório especializado em Direito do Trabalho, inaugurou setor de Direito Civil, englobando Direito Imobiliário, dos Transportes e Regulatório. As áreas serão comandadas pelos novos sócios da banca, Alexandre Matias e João Gama.
Matias é secretário geral-adjunto da Comissão de Direito Imobiliário da seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e auditor do Tribunal de Justiça.
Gama é secretário geral da Comissão de Transporte Aquaviário, Ferroviário e Mobilidade Urbana da OAB-DF._
Concessionária indenizará vendedor que usava carro próprio em serviço
Um funcionário não pode ser obrigado a usar o próprio carro para se deslocar entre as lojas da empresa em que trabalha sem ter os gastos ressarcidos. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que condenou uma concessionária a indenizar, em R$ 15 mil, um vendedor de consórcios.
A relatora do caso, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, considerou que o uso do veículo particular do empregado "reverte em proveito do empregador, que deve, pois, ressarcir as despesas daí advindas, sob pena de se ter por violado o artigo 2º da CLT, que determina ao empregador assumir os riscos derivados da exploração da atividade econômica".
As provas do processo confirmaram que o vendedor usava seu próprio carro no deslocamento entre as lojas da rede. Não houve comprovação de ressarcimentos de despesas com combustível e quilômetro rodado (referente a manutenção, desgaste e depreciação do veículo). A decisão confirma sentença de primeiro grau.
Para a magistrada, o ressarcimento deve compreender, além do combustível gasto no deslocamento, indenização com o desgaste, a depreciação e a manutenção do veículo. Ela apontou que não é necessário apresentar notas ou recibos, porque o dever de indenizar decorre do uso e não da despesa em si, uma vez que a depreciação do veículo é presumível.
A desembargadora afirmou que a despesa com uso de veículos é ônus do empreendimento econômico, que, se transferido para o empregado, acarretaria, inclusive, ofensa à garantia da irredutibilidade salarial.
"Não tendo a ré apresentado aos autos a documentação atinente aos pagamentos realizados a esse título, ônus que lhe incumbia, na medida em que lhe compete a documentação do contrato, conclui-se, tal como consta na sentença, pela existência de diferenças", disse. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4._
Associações questionam lei catarinense sobre serviços de telefonia
Duas associações do ramo de telefonia ingressaram com ação no Supremo Tribunal Federal contra a lei de Santa Catarina (17.691/2019) que dispõe sobre a proteção do consumidor em práticas abusivas por parte de prestadoras de serviços de telecomunicações.
Dollar Photo ClubAssociações argumentam que cabe à União legislar sobre telecomunicações
A norma proíbe a oferta e a comercialização de serviços de valor adicionado, digitais, complementares, suplementares ou qualquer outro, independentemente de sua denominação, de forma onerosa ao consumidor, quando agregados a planos de serviços de telecomunicações.
A lei catarinense prevê ainda que serviços próprios ou de terceiros, alheios aos de telecomunicações, só podem ser ofertados de forma dissociada dos planos de serviços e que, em caso de descumprimento, serão aplicadas penas previstas no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor.
Na ADI, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, a Associação das Operadoras de Celulares (Acel) e a Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) argumentam que a competência para legislar sobre telecomunicações é da União, que pode organizar a exploração dos serviços, incluindo a comercialização e o uso dos diversos serviços específicos e agregados.
Segundo as associações, a Lei Geral das Telecomunicações (Lei 9.472/1997), diz que compete à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) regular os condicionamentos e os relacionamentos entre os usuários de serviços de valor adicionado e as prestadoras.
Além disso, apontam que o serviço é acessório ao de telecomunicações: ?Ele apenas adiciona uma facilidade ou utilidade ao serviço de comunicação, mas não cuida de completar a relação comunicativa?. A Acel e a Abrafix apontam ainda que a norma ofende o princípio da isonomia, uma vez que os usuários dos serviços de telecomunicações de Santa Catarina serão privados da oferta de serviços oferecidos em todo o país, e da livre iniciativa. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF._
Defensoria não precisa pagar custas quando atua como curadora especial
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acatou, por unanimidade, o entendimento da Defensoria Pública da União e definiu que não há necessidade de recolhimento de custas nos casos em que a instituição presta assessoria jurídica integral e gratuita na condição de curadora especial. A atuação nesses casos é em favor de réus citados, mas não localizados, portanto não constituem advogado.
Até esta decisão, predominava na corte entendimento segundo o qual o fato de a Defensoria Pública atuar como curadora especial não implicaria, necessariamente, no deferimento da gratuidade da Justiça, devendo, por isso, ser efetuado o preparo recursal. A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, no entanto, ponderou não ser essa a melhor interpretação.
"Com efeito, se o réu é revel e está sendo assistido pela Defensoria Pública, a exigência do pagamento das custas processuais implica, na prática, na impossibilidade de interposição do recurso, uma vez que não se pode esperar tampouco exigir que o curador especial efetue o pagamento do preparo por sua conta. Aliás, não é essa a sua função. A Defensoria Pública tão somente tem o munus público de exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei", afirmou.
Os ministros Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Nancy Andrighi e Laurita Vaz votaram com a relatora. Os ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Humberto Martins, Jorge Mussi e Og Fernandes não estavam presentes. O julgamento ocorreu no dia 18 de dezembro.
O acórdão, publicado no início de fevereiro, tratou da necessidade de a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, efetuar o pagamento de preparo no recurso impetrado. Segundo o defensor público federal Esdras dos Santos Carvalho, que redigiu o recurso, "que a atuação da Defensoria Pública se dará, sempre, sob o manto da gratuidade em feitos de qualquer natureza, espécie, matéria e grau de jurisdição, independentemente do deferimento da gratuidade à parte assistida".
Para Carvalho, "a exigência da comprovação do preparo nos recursos ofertados pela Defensoria Pública, em sede de curadoria especial, é, na verdade, limitar e restringir a atuação autônoma e independente da Defensoria Pública no cumprimento de seu mister constitucional". Ele argumenta, ainda, que seria temerário e ilegal exigir da Defensoria Pública a retirada do que aponta ser um combalido orçamento de valores destinados a socorrer interesses individuais de terceiros, por sua própria conta e risco.
"Qual seria então o utilidade e necessidade processual do curador especial se está limitado de impugnar as decisões desfavoráveis ao curatelado em razão da exigência de prévio recolhimento de custas processuais? A Defensoria Pública, impedida de recorrer, em sede de curadoria especial, face ao dever imposto de recolher preparo, será apenas um instrumento chancelador dos atos jurisdicionais?", questionou o defensor público federal.
Igor Roque, presidente da Associação Nacional dos Defensores Públicos Federais, comemorou a decisão. "O entendimento que vez por outra surgia é que a defesa da Defensoria implicava despesa e, por aquelas pessoas não terem os benefícios da Justiça gratuita, a Defensoria deveria arcar com a despesa. Mas isso não existe. É uma função institucional da DPU e das Defensorias estaduais atuarem em defesa dos réus revéis ou das pessoas que precisam de uma curadoria especial e isso é uma garantia legal. Não faz sentido cobrar da Defensoria", apontou.
O acórdão do STJ, para ele, é acertado à medida que garante a observação de princípios processuais básicos previstos na Constituição, como a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal.
"Os efeitos de responder a um processo revel são deletérios, de modo que assegurar que a Defensoria Pública garanta a defesa independente do recolhimento de custas, sem dúvidas, é o entendimento mais saudável. Além disso, a vulnerabilidade dos assistidos da Defensoria vai além da econômica, circunstância que agora reste reafirmado pelo tribunal cidadão."_
Previdência complementar pode exigir joia para concessão de pensão pós-morte
É válida a exigência de pagamento de joia para inscrição de beneficiário no plano de previdência complementar, de modo a torná-lo apto a receber pensão pós-morte. O deferimento da pensão em contrariedade ao regulamento do fundo implica benefício sem respectiva fonte de custeio e conduz ao enriquecimento sem causa do beneficiado.
Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia que havia deferido o pedido de pensão pós-morte ao companheiro sobrevivente mesmo sem o cumprimento de uma exigência prevista no regulamento do fundo de previdência complementar. O recurso do fundo de previdência foi parcialmente provido para julgar improcedente o pedido formulado na ação.
?A lei consagra o princípio, basilar ao regime de previdência complementar, de preservação da segurança econômica e financeira atuarial da liquidez, solvência e equilíbrio dos planos de benefícios, e afasta o regime de financiamento de caixa ou repartição, em que o acerto de contas entre receitas e despesas ocorre por exercícios?, explicou o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão.
O regulamento estabelecia que o dependente deveria pagar um valor a título de joia para ter direito à pensão pós-morte. No caso analisado, após a morte de seu companheiro, o dependente pediu a concessão do benefício, e o fundo alegou que o deferimento somente seria possível caso ele pagasse a joia no valor de aproximadamente R$ 214 mil.
Segundo o relator, conforme as disposições constitucionais e legais aplicáveis ao caso, o benefício de previdência complementar tem caráter autônomo e facultativo, ?muito embora as instâncias ordinárias invoquem dispositivos e precedentes que dizem respeito à previdência oficial e imponham, ao arrepio do regulamento do plano de benefícios, um caráter de indeclinabilidade ao benefício de pensão post mortem?.
Outro fundamento para justificar o provimento do recurso é que o pagamento de benefício depende de prévia e oportuna formação de reservas que lhe confiram o suporte do custeio. Além disso, Salomão lembrou que, de acordo com a Lei Complementar 109/2001, as alterações processadas nos regulamentos dos planos se aplicam a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão público fiscalizador.
A LC 109/2001 também especifica no artigo 68, parágrafo 1º que os benefícios só serão considerados direito adquirido do participante quando implementadas todas as condições para seu recebimento estabelecidas no regulamento do plano.
Salomão afirmou que tanto sob o ponto de vista da Lei 6.435/1977 como da LC 109/2001 ?sempre foi permitido à entidade fechada de previdência privada alterar os regulamentos dos planos de custeio e de benefícios como forma de manter o equilíbrio atuarial das reservas e cumprir os compromissos assumidos diante das novas realidades econômicas e de mercado que vão surgindo ao longo do tempo?. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ._
Falta de juiz não flexibiliza exigência de audiência de custódia
Uma vara não contar com juiz fixo ou substituto não a isenta de fazer a audiência de custódia. Assim decidiu a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná ao conceder, por unanimidade, um Habeas Corpus a homem preso havia um mês sem que fosse apresentado em juízo.
"In casu, não houve justificativa idônea a respaldar a não realização da audiência de apresentação, pois o fato de a Vara Criminal estar sem juiz fixo ? e também não contar com juiz substituto ? não permite a flexibilização do regramento acima apontado, sob pena de impor ao réu um ônus que, em verdade, é de responsabilidade do Estado", afirmou o desembargador relator do caso, José Cichocki Neto.
De acordo com o desembargador, tirar do réu a possibilidade de participar da audiência de custódia representa queima de etapas, o que não se compatibiliza com o devido processo legal e afronta decisão do Supremo Tribunal Federal.
"A interpretação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal permite a conclusão de que a audiência de apresentação constitui direito subjetivo do preso e, nesta medida, sua realização não se submete ao livre convencimento do Juiz, sob pena de cerceamento inconvencional", afirmou.
O relator lembrou ainda que a condução imediata da pessoa presa à autoridade judicial é o meio mais eficaz para prevenir e reprimir a prática de tortura no momento da prisão, assegurando o direito à integridade física e psicológica das pessoas submetidas à custódia estatal.
Acesso aos autos
Outro ponto considerado ilegal pelo TJ-PR foi a falta de acesso aos dados do processo, que estava em segredo de Justiça, pela defesa do réu.
De acordo com a decisão, negar acesso aos autos configura evidente constrangimento ilegal, pois é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo e irrestrito aos elementos de prova.
"Frisa-se que não basta acesso aos documentos judiciais, mas também às peças do inquérito e investigações que originaram o convencimento da julgadora de que seria necessário o decreto prisional e, ademais, como se verifica dos autos principais, ao oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, sob pena de se estar obstando a prática da advocacia, indispensável à concretização da Justiça", afirmou o relator.
A defesa do réu foi feita pelo advogado Alisson Silveira da Luz, do Rossi e Silveira Advogados._
Partes devem ratear despesa de perícia ordenada de ofício por juiz
Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, as despesas decorrentes de prova pericial determinada de ofício pelo magistrado deverão ser rateadas entre as partes.
O entendimento foi aplicado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de um recurso especial em que o recorrente alegava que o adiantamento desse tipo de despesa deveria ser custeado pelo autor da demanda, e não distribuído entre as partes.
De acordo com o processo, uma empresa ajuizou ação de cobrança de multa penal compensatória por rescisão contratual contra outra empresa, tomadora de serviços da primeira. O pedido foi julgado improcedente, pois a rescisão teria sido feita de forma motivada, razão pela qual deveria incidir a cláusula resolutiva expressa, a qual garantiria o direito de resolução contratual à parte prejudicada.
Interposta apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo anulou a sentença para determinar, de ofício, a produção de prova pericial, devendo a antecipação dos honorários do perito ser distribuída de forma igualitária entre as partes.
No recurso ao STJ, a tomadora de serviços alegou que nessa hipótese o valor deveria ser pago pela autora da demanda originária, nos termos do artigo 82, parágrafo 1°, do CPC/2015.
O relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que, de acordo com o artigo 82 do CPC/2015, incumbe a cada parte pagar antecipadamente as despesas dos atos que realizarem ou requererem no curso do processo. Encerrado o litígio, a parte vencida pagará ao vencedor as despesas que antecipou, podendo abranger custas dos atos do processo, indenização de viagem, remuneração do assistente técnico e diária de testemunha.
?Como regra geral, caberá ao autor adiantar os gastos relativos a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica (artigo 82, § 1º, do CPC). Todavia, no caso particular de prova pericial determinada de ofício pelo magistrado, as despesas serão rateadas pelas partes, conforme a regra específica do artigo 95 do CPC?.
Para o ministro, foi correto o entendimento do acórdão recorrido, visto que a ordem para a confecção de nova perícia resultou da própria corte local, ou seja, por ato de ofício, pois não haveria elementos suficientes para decidir a questão controvertida.
O relator ainda esclareceu que o Código de Processo Civil de 1973, em seu artigo 33, ao estabelecer que caberia ao autor adiantar os honorários do perito na hipótese em que determinada de ofício pelo juiz, previa regra distinta. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ._
Reforma da Previdência não é motivo para adiantar aposentadoria
A expectativa de aprovação da reforma da Previdência ainda neste ano não vai retirar os direitos adquiridos dos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que já atingiram os requisitos para dar entrada na aposentadoria. Assim, é importante ressaltar que, independentemente das mudanças propostas pela equipe econômica do novo governo federal, os trabalhadores não precisam correr para as agências da Previdência Social para se aposentarem de qualquer maneira. Dar entrada no benefício, sem um devido planejamento e estudo, pode gerar um prejuízo financeiro para sempre. É preciso planejar antes para não ter perda no valor do benefício.
Importante ressaltar que, apesar de estar diariamente na mídia, uma reforma do sistema previdenciário não ocorre da noite para o dia. Primeiro, a proposta da equipe econômica de Bolsonaro vai ser enviada ao Congresso Nacional. Depois, o texto será analisado nas comissões da Câmara dos Deputados, antes de ser votada em Plenário. Aprovada na Câmara, a proposta segue para o Senado Federal. Nas duas casas, a reforma precisará de maioria absoluta para ser enviada para sanção do atual presidente.
O caminho é longo. Então, este é o momento para o segurado, que já atingiu os requisitos ou está próximo de sua aposentadoria, analisar os documentos, planejar com detalhes, para não se arrepender ao fazer um pedido de aposentadoria precoce, sem os devidos cuidados.
Há casos em que o segurado precisa de poucos meses para entrar na fórmula 85/95, por exemplo, que é a soma da idade com o tempo de contribuição, que é de 95 pontos para homens e 85 pontos para mulheres. Caso esse segurado se aposente antes de atingir a pontuação, ele é atingido pelo fator previdenciário e, assim, tem uma perda de até 40% no valor do benefício.
Para realizar o planejamento da aposentadoria, o primeiro passo é conferir o tempo de contribuição ao INSS, que está no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). É com base nesse documento que o INSS reconhe_ ce o tempo trabalhado. Caso algum período trabalhado não conste no CNIS ou apareça com a data errada, o segurado pode retificar e deixar pronto para o momento em que fizer o pedido de sua aposentadoria. Isso aumenta as chances de deferimento do benefício. Os documentos que podem ser apresentados para fazer o acerto são: cópia do contrato de trabalho, do livro de registro de empregado, contracheques, termo de rescisão do contrato de trabalho, extrato analítico do FGTS, ou outros documentos que comprovem que de fato ele trabalhou e o período pode ser reconhecido pelo INSS.
Muitos segurados não sabem, mas o tempo de serviço militar obrigatório prestado conta para fins de aposentadoria também. Para que esse período seja computado, basta apresentar o certificado de reservista ao instituto. E também existem profissionais que se enquadram na chamada aposentadoria especial, que, pelas regras atuais, dá direito à aposentadoria ao trabalhador após cumprir 25, 20 ou 15 anos de contribuição, conforme a sua exposição aos agentes nocivos à saúde, especificados em lei.
Por fim, o principal conselho neste momento é cautela para dar entrada na aposentadoria. Evite uma correria desnecessária. Acredito que a reforma é necessária, porém, com discussão, sem terrorismo e com leis justas que não retirem direitos sociais. O trabalhador, segurado do INSS, deve aproveitar este momento de mudanças para investir no seu planejamento de aposentadoria. As novas regras deverão ser rígidas, com uma idade mínima maior e com a extinção da aposentadoria por tempo de contribuição.
Participação nos lucros não entra no cálculo da pensão alimentícia
Por não fazer parte da remuneração habitual do trabalhador e possuir natureza indenizatória, em regra, a participação nos lucros e resultados (PLR) não deve entrar na base de cálculo da pensão alimentícia. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo.
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que a 3ª Turma firmou entendimento, em leading case relatado pela ministra Nancy Andrighi, desvinculando a participação nos lucros da remuneração, com base nos artigos 7º, XI, da Constituição Federal e 3º da Lei 10.101/2000.
?A parcela denominada participação nos lucros tem natureza indenizatória e está excluída do desconto para fins de pensão alimentícia, porquanto verba transitória e desvinculada da remuneração habitualmente recebida, submetida ao cumprimento de metas de produtividade estabelecidas pelo empregador?, disse o relator.
Villas Bôas Cueva também mencionou o posicionamento da 4ª Turma, em que, ao contrário, tem prevalecido o entendimento de que a PLR tem natureza remuneratória e deve integrar a base de cálculo da pensão.
O ministro destacou que o objetivo da PLR é estimular as empresas a adotarem planos de participação dos empregados no sucesso do negócio, sem o ônus de que essa prestação seja conceituada como salário.
?As verbas de natureza indenizatória, como é exemplo a PLR, não importam em acréscimo financeiro do alimentante, já que têm por finalidade apenas recompor eventual prejuízo de caráter temporário, devendo ser excluídas da base de cálculo da dívida alimentar?, acrescentou.
No entanto, de acordo com o relator, há uma exceção à regra: quando não supridas as necessidades do alimentando pelo valor regularmente fixado como pensão alimentícia, impõe-se o incremento da verba alimentar pela PLR.
?A percepção da PLR não produz impacto nos alimentos, ressalvadas as situações em que haja alteração superveniente do binômio necessidade e possibilidade, readequação que deve ser analisada no caso concreto?, afirmou.
A exceção citada pelo ministro foi aplicada ao caso em análise. Assim, a turma deu provimento ao recurso apresentado pela menor para que os autos retornem à origem e seja feita instrução probatória para demonstrar se os alimentos fixados são insuficientes.
?O acórdão recorrido, calcado nas premissas ora expostas, não analisou a real necessidade da alimentanda e a verdadeira possibilidade do alimentante, o que, nos termos da jurisprudência do STJ, poderia, eventualmente, excepcionar a regra de que a PLR não compõe os alimentos, motivo pelo qual devem os autos retornar à origem para que, à luz do conjunto probatório e do imprescindível contraditório, seja averiguado se é factível a readequação da base de cálculo da dívida alimentar no caso concreto?, decidiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ._
Advogado que expôs os próprios antecedente em processo não será indenizado
Se o próprio advogado traz ao processo os seus antecedentes criminais, dando ciência dos fatos de sua vida pregressa a todos os atores judiciais, não há motivo nem fundamento para se falar em pedido de reparação moral ao procurador da parte adversa por difamação, crime previsto no artigo 139 do Código Penal.
Por isso, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve, na integra, sentença que negou indenização por danos morais a um advogado que atua na Comarca de Pelotas. Tal como o juízo de origem, os desembargadores entenderam que foi o próprio autor, e não o procurador da parte contrária, que anexou ao processo a ata notarial com os seus antecedentes criminais. Além do mais, as informações são de conhecimento público e foram obtidas de forma lícita.
"Percebe-se que o autor imputa aos demandados a prática do crime de difamação, contudo, diante dos fatos narrados, tem-se que não restou demonstrado que o réu tenha atuado com a intenção de difamar Dilmar, mas tão somente alertar a sua ex-companheira, conforme já mencionado", escreveu no acórdão o relator da Apelação no colegiado, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto.
Antecedentes criminais
Em 5 de novembro de 2015, o advogado Cristiano Lisboa Martins pediu ao 2º Tabelionato de Notas de Porto Alegre que realizasse uma pesquisa nos antecedentes criminais, a partir de informações disponíveis no Google, do também advogado Dilmar Saraiva Belchior. Este último, à época, estava representando os interesses da ex-esposa daquele, numa ação de Direito de Família, com pedido de guarda compartilhada, que tramitou na Comarca de Pelotas.
Com os documentos em mãos, segundo a inicial indenizatória, Cristiano entregou uma cópia para a sua ex-esposa, cliente de Belchior, com o intuito de, por constrangimento, causar a ruptura na relação advogado-cliente. Para completar, em 4 de dezembro, Cristiano e Bráulio Dinarte da Silva Pinto, seu advogado, protocolaram uma petição naquele processo, informando os antecedentes de Dilmar. Tudo, segundo este, com o intuito de constrangê-lo e difamá-lo frente ao juízo e servidores da 1ª Vara de Família daquela comarca, assim como diante do Ministério Público.
Dilmar sustentou que os documentos anexados ao processo de família não tinham qualquer relação com a lide nem com o interesse das partes. Afirmou que os fatos noticiados, embora verdadeiros, fazem parte de um passado remoto, antes de sua graduação em Direito. Observou que a própria juíza determinou a retirada dos documentos daquele processo, tendo em vista sua inutilidade para o deslinde da causa. Em face dos fatos narrados, pediu que Cristiano e Bráulio fossem condenados a indenizá-lo por perdas e danos morais.
A versão dos réus
Citado pela 3ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, Cristiano contestou. Afirmou, primeiro, que foi o próprio autor que juntou aos autos a informação das suas condenações criminais, a matéria jornalística da sua prisão e uma declaração da cliente sobre os fatos ocorridos entre ela e o demandado Cristiano. Tudo com o intuito de ajuizar a presente ação indenizatória.
Posteriormente, citou o momento específico em que o autor o acusou de ser usuário de drogas e alcoólatra, sustentando que foi nesse contexto que soube, pela imprensa, de seu envolvimento pretérito com uma grande apreensão de drogas. Assim, como pai da criança que estava em disputa de guarda, alertou a mãe para que não colocasse a criança em contato com Dilmar. Tal pedido, garantiu, foi feito em conversa particular entre o casal. Afinal, o advogado autor, além de um passado "conturbado", teria um histórico de ofensas a magistrados da comarca. Durante a fase de instrução, por não ter intimidade com a "matéria familista", o ofendeu várias vezes, tornando o processo conflituoso.
Bráulio, por sua vez, disse que jamais orientou o seu então cliente Cristiano a realizar qualquer pesquisa da vida pregressa de Dilmar, assim como não enviou nenhum documento à cliente dele. Também garantiu que não teve qualquer contato com a ex-esposa de Cristiano sem que ela estivesse acompanhada de seu advogado. Informou que só tomou conhecimento dos fatos narrados na inicial indenizatória mediante a petição acostada pelo autor nos autos daquela ação familiar.
Sentença improcedente
A juíza Jane Maria Köhler Vidal não viu nexo, na seara da responsabilidade civil, entre a ação dos réus e o suposto dano causado ao autor, como delineado na conjugação dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Ou seja, as condutas descritas na inicial não podem ser consideradas causadoras de dano moral. Logo, não se poderia falar em dever de indenizar.
Para a juíza, a divulgação de fatos do passado naquele processo decorreu de ato do próprio autor, mediante petição veiculada naquela demanda. Além disso, ditas informações não foram retiradas de meios ilícitos nem serviram para denegrir a imagem do advogado, conforme declaração da própria cliente em juízo.
"Assim, um evento externo ganhou a repercussão temida pelo autor quando ele trouxe à baila todos os eventos ocorridos. Soma-se a isso o fato de que as cópias do processo demonstram a beligerância existente entre as partes", complementou na sentença, que julgou a ação improcedente.
Por fim, a juíza afirmou que a conversa havida entre Cristiano e sua ex-mulher, na qual foi mencionada a condenação criminal do advogado dela, fato que é verdadeiro, ocorreu no âmbito privado, entre o casal. E não há provas de que tal informação tenha tido repercussão negativa na imagem ou na atuação profissional do autor. Afinal, no decorrer daquela demanda, o próprio advogado decidiu deixar a causa, e não foi destituído._
Advocacia Maciel abre área de Direito Civil e tem dois novos sócios
A Advocacia Maciel, escritório especializado em Direito do Trabalho, inaugurou setor de Direito Civil, englobando Direito Imobiliário, dos Transportes e Regulatório. As áreas serão comandadas pelos novos sócios da banca, Alexandre Matias e João Gama.
Matias é secretário geral-adjunto da Comissão de Direito Imobiliário da seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e auditor do Tribunal de Justiça.
Gama é secretário geral da Comissão de Transporte Aquaviário, Ferroviário e Mobilidade Urbana da OAB-DF._
Concessionária indenizará vendedor que usava carro próprio em serviço
Um funcionário não pode ser obrigado a usar o próprio carro para se deslocar entre as lojas da empresa em que trabalha sem ter os gastos ressarcidos. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que condenou uma concessionária a indenizar, em R$ 15 mil, um vendedor de consórcios.
A relatora do caso, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, considerou que o uso do veículo particular do empregado "reverte em proveito do empregador, que deve, pois, ressarcir as despesas daí advindas, sob pena de se ter por violado o artigo 2º da CLT, que determina ao empregador assumir os riscos derivados da exploração da atividade econômica".
As provas do processo confirmaram que o vendedor usava seu próprio carro no deslocamento entre as lojas da rede. Não houve comprovação de ressarcimentos de despesas com combustível e quilômetro rodado (referente a manutenção, desgaste e depreciação do veículo). A decisão confirma sentença de primeiro grau.
Para a magistrada, o ressarcimento deve compreender, além do combustível gasto no deslocamento, indenização com o desgaste, a depreciação e a manutenção do veículo. Ela apontou que não é necessário apresentar notas ou recibos, porque o dever de indenizar decorre do uso e não da despesa em si, uma vez que a depreciação do veículo é presumível.
A desembargadora afirmou que a despesa com uso de veículos é ônus do empreendimento econômico, que, se transferido para o empregado, acarretaria, inclusive, ofensa à garantia da irredutibilidade salarial.
"Não tendo a ré apresentado aos autos a documentação atinente aos pagamentos realizados a esse título, ônus que lhe incumbia, na medida em que lhe compete a documentação do contrato, conclui-se, tal como consta na sentença, pela existência de diferenças", disse. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4._
Associações questionam lei catarinense sobre serviços de telefonia
Duas associações do ramo de telefonia ingressaram com ação no Supremo Tribunal Federal contra a lei de Santa Catarina (17.691/2019) que dispõe sobre a proteção do consumidor em práticas abusivas por parte de prestadoras de serviços de telecomunicações.
Dollar Photo ClubAssociações argumentam que cabe à União legislar sobre telecomunicações
A norma proíbe a oferta e a comercialização de serviços de valor adicionado, digitais, complementares, suplementares ou qualquer outro, independentemente de sua denominação, de forma onerosa ao consumidor, quando agregados a planos de serviços de telecomunicações.
A lei catarinense prevê ainda que serviços próprios ou de terceiros, alheios aos de telecomunicações, só podem ser ofertados de forma dissociada dos planos de serviços e que, em caso de descumprimento, serão aplicadas penas previstas no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor.
Na ADI, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, a Associação das Operadoras de Celulares (Acel) e a Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) argumentam que a competência para legislar sobre telecomunicações é da União, que pode organizar a exploração dos serviços, incluindo a comercialização e o uso dos diversos serviços específicos e agregados.
Segundo as associações, a Lei Geral das Telecomunicações (Lei 9.472/1997), diz que compete à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) regular os condicionamentos e os relacionamentos entre os usuários de serviços de valor adicionado e as prestadoras.
Além disso, apontam que o serviço é acessório ao de telecomunicações: ?Ele apenas adiciona uma facilidade ou utilidade ao serviço de comunicação, mas não cuida de completar a relação comunicativa?. A Acel e a Abrafix apontam ainda que a norma ofende o princípio da isonomia, uma vez que os usuários dos serviços de telecomunicações de Santa Catarina serão privados da oferta de serviços oferecidos em todo o país, e da livre iniciativa. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF._
Defensoria não precisa pagar custas quando atua como curadora especial
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acatou, por unanimidade, o entendimento da Defensoria Pública da União e definiu que não há necessidade de recolhimento de custas nos casos em que a instituição presta assessoria jurídica integral e gratuita na condição de curadora especial. A atuação nesses casos é em favor de réus citados, mas não localizados, portanto não constituem advogado.
Até esta decisão, predominava na corte entendimento segundo o qual o fato de a Defensoria Pública atuar como curadora especial não implicaria, necessariamente, no deferimento da gratuidade da Justiça, devendo, por isso, ser efetuado o preparo recursal. A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, no entanto, ponderou não ser essa a melhor interpretação.
"Com efeito, se o réu é revel e está sendo assistido pela Defensoria Pública, a exigência do pagamento das custas processuais implica, na prática, na impossibilidade de interposição do recurso, uma vez que não se pode esperar tampouco exigir que o curador especial efetue o pagamento do preparo por sua conta. Aliás, não é essa a sua função. A Defensoria Pública tão somente tem o munus público de exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei", afirmou.
Os ministros Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Nancy Andrighi e Laurita Vaz votaram com a relatora. Os ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Humberto Martins, Jorge Mussi e Og Fernandes não estavam presentes. O julgamento ocorreu no dia 18 de dezembro.
O acórdão, publicado no início de fevereiro, tratou da necessidade de a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, efetuar o pagamento de preparo no recurso impetrado. Segundo o defensor público federal Esdras dos Santos Carvalho, que redigiu o recurso, "que a atuação da Defensoria Pública se dará, sempre, sob o manto da gratuidade em feitos de qualquer natureza, espécie, matéria e grau de jurisdição, independentemente do deferimento da gratuidade à parte assistida".
Para Carvalho, "a exigência da comprovação do preparo nos recursos ofertados pela Defensoria Pública, em sede de curadoria especial, é, na verdade, limitar e restringir a atuação autônoma e independente da Defensoria Pública no cumprimento de seu mister constitucional". Ele argumenta, ainda, que seria temerário e ilegal exigir da Defensoria Pública a retirada do que aponta ser um combalido orçamento de valores destinados a socorrer interesses individuais de terceiros, por sua própria conta e risco.
"Qual seria então o utilidade e necessidade processual do curador especial se está limitado de impugnar as decisões desfavoráveis ao curatelado em razão da exigência de prévio recolhimento de custas processuais? A Defensoria Pública, impedida de recorrer, em sede de curadoria especial, face ao dever imposto de recolher preparo, será apenas um instrumento chancelador dos atos jurisdicionais?", questionou o defensor público federal.
Igor Roque, presidente da Associação Nacional dos Defensores Públicos Federais, comemorou a decisão. "O entendimento que vez por outra surgia é que a defesa da Defensoria implicava despesa e, por aquelas pessoas não terem os benefícios da Justiça gratuita, a Defensoria deveria arcar com a despesa. Mas isso não existe. É uma função institucional da DPU e das Defensorias estaduais atuarem em defesa dos réus revéis ou das pessoas que precisam de uma curadoria especial e isso é uma garantia legal. Não faz sentido cobrar da Defensoria", apontou.
O acórdão do STJ, para ele, é acertado à medida que garante a observação de princípios processuais básicos previstos na Constituição, como a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal.
"Os efeitos de responder a um processo revel são deletérios, de modo que assegurar que a Defensoria Pública garanta a defesa independente do recolhimento de custas, sem dúvidas, é o entendimento mais saudável. Além disso, a vulnerabilidade dos assistidos da Defensoria vai além da econômica, circunstância que agora reste reafirmado pelo tribunal cidadão."_
Previdência complementar pode exigir joia para concessão de pensão pós-morte
É válida a exigência de pagamento de joia para inscrição de beneficiário no plano de previdência complementar, de modo a torná-lo apto a receber pensão pós-morte. O deferimento da pensão em contrariedade ao regulamento do fundo implica benefício sem respectiva fonte de custeio e conduz ao enriquecimento sem causa do beneficiado.
Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia que havia deferido o pedido de pensão pós-morte ao companheiro sobrevivente mesmo sem o cumprimento de uma exigência prevista no regulamento do fundo de previdência complementar. O recurso do fundo de previdência foi parcialmente provido para julgar improcedente o pedido formulado na ação.
?A lei consagra o princípio, basilar ao regime de previdência complementar, de preservação da segurança econômica e financeira atuarial da liquidez, solvência e equilíbrio dos planos de benefícios, e afasta o regime de financiamento de caixa ou repartição, em que o acerto de contas entre receitas e despesas ocorre por exercícios?, explicou o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão.
O regulamento estabelecia que o dependente deveria pagar um valor a título de joia para ter direito à pensão pós-morte. No caso analisado, após a morte de seu companheiro, o dependente pediu a concessão do benefício, e o fundo alegou que o deferimento somente seria possível caso ele pagasse a joia no valor de aproximadamente R$ 214 mil.
Segundo o relator, conforme as disposições constitucionais e legais aplicáveis ao caso, o benefício de previdência complementar tem caráter autônomo e facultativo, ?muito embora as instâncias ordinárias invoquem dispositivos e precedentes que dizem respeito à previdência oficial e imponham, ao arrepio do regulamento do plano de benefícios, um caráter de indeclinabilidade ao benefício de pensão post mortem?.
Outro fundamento para justificar o provimento do recurso é que o pagamento de benefício depende de prévia e oportuna formação de reservas que lhe confiram o suporte do custeio. Além disso, Salomão lembrou que, de acordo com a Lei Complementar 109/2001, as alterações processadas nos regulamentos dos planos se aplicam a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão público fiscalizador.
A LC 109/2001 também especifica no artigo 68, parágrafo 1º que os benefícios só serão considerados direito adquirido do participante quando implementadas todas as condições para seu recebimento estabelecidas no regulamento do plano.
Salomão afirmou que tanto sob o ponto de vista da Lei 6.435/1977 como da LC 109/2001 ?sempre foi permitido à entidade fechada de previdência privada alterar os regulamentos dos planos de custeio e de benefícios como forma de manter o equilíbrio atuarial das reservas e cumprir os compromissos assumidos diante das novas realidades econômicas e de mercado que vão surgindo ao longo do tempo?. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ._
Publicada em : 18/02/2019
Fonte : Revista Consultor Jurídico
Em tempos de mudança do cenário político e econômico do país, a advocacia MELOSANTOSNETO tornou-se uma referência na busca do direito trabalhista, empreendendo uma verdadeira batalha contra a REFORMA TRABALHISTA LEI N. 13.467/17, garantindo sua inaplicabilidade em todo território nacional, enfrentando todas as alterações e demonstrando por meio de denúncias ao MPF, MPT, PF e OIT as reais intenções políticas sobre o manto da alteração legislativa patrocinada por empresários.